Regulamentação da Profissão
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DECRETO
LEI Nº 83.284, DE 13 DE MARÇO DE 1979.
Dá nova regulamentação ao Decreto- lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Artigo 1º - É livre, em todo o território nacional, o exercício da profissão de jornalista, aos
que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto.
Artigo 2º - A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e
remunerado de qualquer das seguintes atividades:
I - redação, condenação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;
III - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de
jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser
divulgada;
V - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I;
VI - ensino de técnica de jornalismo;
VII - coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à
adequação da linguagem;
IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;
X - execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter
jornalístico, para fins de divulgação;
XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de
divulgação.
Artigo 3º - Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste Decreto, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.
Parágrafo 1º - Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de
radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agências de publicidade ou de notícias onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º.
Parágrafo 2º - A entidade pública ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade
se editar publicação destinada à circulação externa obrigada ao cumprimento deste
Decreto, relativamente aos jornalistas que contratar.
Artigo 4º - O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, que se fará mediante a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
III - declaração de empresa jornalística, ou que a ela seja equiparada, informando do seu interesse pelo registro de colaborador do candidato, onde conste sua especialização, remuneração contratada e pseudônimo, se houver.
IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social. Parágrafo único - Aos profissionais
registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos itens VIII a XI do artigo 11, é vedado o exercício das funções constantes dos itens I a VII do mesmo artigo.
Artigo 5º - O Ministério do Trabalho concederá, desde que satisfeitas as exigências
constantes deste Decreto, registro especial ao:
I - colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de
emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a
sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;
II - funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as
mencionadas no artigo 2º;
III - provisionado.
Parágrafo único - O registro de que tratam os itens I e II deste artigo não implica
reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem no caso do item II, dos resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.
Artigo 6º - Para o registro especial de colaborador é necessário a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - Prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
III - declaração de empresa jornalística, ou que a ela seja equiparada, informando do seu interesse pelo registro de colaborador do candidato, onde conste sua especialização, remuneração contratada e pseudônimo, se houver.
Artigo 7º - Para o registro especial de funcionário público titular de cargo cujas
atribuições legais coincidam com as mencionadas no artigo 2º, é necessário a
apresentação de ato de nomeação ou contratação para cargo ou emprego com aquelas
atribuições, além do cumprimento do que estabelece o artigo 4º.
Artigo 8º - Para o registro especial de provisionamento e necessário a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - Prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
III - declaração, fornecida pela empresa jornalística ou que a ela seja equiparada, na qual conste a função a ser exercida e o salário correspondente;
IV - diploma de curso de nível superior ou certificado de ensino de 2º grau fornecido por
estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas
nos itens I a VII do artigo 11;
V - declaração fornecida pela entidade sindical representante da categoria profissional,
com base territorial abrangendo o município no qual o provisionamento irá desempenhar suas funções, de que não há jornalista associado do Sindicato, domiciliado naquele município, disponível para contratação;
VI - Carteira de Trabalho e previdência Social.
Parágrafo 1º - A declaração de que trata o item V deverá ser fornecido pelo Sindicato,
ao interessado, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo 2º - Caso exista profissional domiciliado no município, disponível para
contratação, O Sindicato comunicará tal fato ao Ministério do Trabalho, no mesmo prazo de 3 (três) dias, a contar do pedido de fornecimento da declaração de que trata o item V.
Parágrafo 3º - Caso o Sindicato não forneça a declaração de que trata o item V, no
prazo mencionado no parágrafo 1º, o interessado poderá instruir seu pedido de registro
com o protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato.
Parágrafo 4º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Ministério do Trabalho
concederá ao Sindicato prazo não superior a 3 (três) dias para se manifestar sobre o
fornecimento da declaração, caso não tenha acorrido o fato constante no parágrafo 2º
Parágrafo 5º - O registro especial de provisionamento terá caráter temporário, com
duração máxima de 3 (três) anos, renovável somente com a apresentação de toda a
documentação prevista neste artigo.
Artigo 9º - Será efetuado, no Ministério do Trabalho, registro dos diretores de empresas
jornalísticas que, não sendo jornalista, respondem pelas respectivas publicações, para o que é necessário a apresentação de :
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - Prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
III - prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o interior teor do seu ato constitutivo;
IV - prova de depósito do título da publicação no órgão competente no Ministério da
Indústria e do Comércio.
V - 30 (trinta) exemplares do jornal, ou 12 (doze) exemplares da revista, ou 30 (trinta)
recortes ou cópias de noticiário, com datas diferentes da sua divulgação.
Parágrafo 1º - Tratando-se de empresa nova, o Ministério do Trabalhando efetuará
registro provisório, com validade por 2 (dois) anos, tornando-se definitivo após a
comprovação constante do item V deste artigo.
Parágrafo 2º - Não será admitida renovação ou prorrogação do prazo de validade do
registro provisório previsto no parágrafo anterior.
Artigo 10º - Será efetuado, no Mistério do Trabalho, registro especial do diretor de
empresa não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à
circulação externa ou interna, para o que se exigirá a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - Prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
III- prova de depósito do título da publicação no órgão competente no Ministério da
Indústria e do Comércio.
Artigo 11º - As funções desempenhadas pelos jornalistas, como empregados, serão
assim classificadas:
I - REDATOR: aquele que , além das incumbências de redação comum, tem o encargo
de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
II - NOTICIARISTA: aquele que tem o encargo de redigir matérias de caráter informativo, desprovidas de apreciações ou comentários, preparando-as redigindo-as para divulgação;
III - REPÓRTER: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando-as ou redigindo matéria para divulgação;
IV - REPÓRTER DE SETOR: aquele que tem o encargo de colher notícias ou
informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as ou redigindo-as para
divulgação;.
V - RÁDIO REPÓRTER: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou
entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim
como o comentário ou crônica, pelos mesmo veículos;
VI - ARQUIVISTA PESQUISADOR: Aquele que tem a incumbência de organizar e
conservar cultural e tecnicamente o arquivo radatorial, procedendo-se à pesquisa dos
respectivos dados para elaboração de notícias;
VII - REVISOR: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria
jornalística;
VII - ILUSTRADOR: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
IX - REPÓRTER FOTOGRÁFICO: aquele a quem cabe registrar fotograficamente
quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
X - REPÓRTER CINEMATOGRÁFICO: aquele a quem cabe registrar
cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
XI - DIAGRAMADOR: aquele a quem cabe planejar e executar a distribuição gráfica de
matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único - Os Sindicatos serão ouvidos sobre o exato enquadramento de cada
profissional.
Artigo 12º - Serão privadas de jornalistas as funções pertinentes às atividades descritas
no artigo 2º., tais como Editor, Secretário, Subsecretário, Chefe de Reportagem e Chefe de Revisão.
Artigo 13º - Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a proibição de
acumular cargos e as demais restrições de lei.
Artigo 14º - Será passível de trancamento o registro profissional do jornalista que, sem
motivo legal, deixar de exercer a profissão por mais de 2 (dois) anos.
Parágrafo 1º - Não incide na cominação deste Artigo o afastamento decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa de estudo, para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprego, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
Parágrafo 2º - O trancamento será da competência do órgão regional do Ministério do
Trabalho, de oficio ou a requerimento da entidade sindical representativa da categoria
profissional, cabendo a está fazer publicar, em órgão oficial, por 3 (três) vezes consecutivas e dentro de um interstício der dois anos, a relação dos jornalistas cujos
registros pretende trancar.
Parágrafo 3º - Os órgãos do Ministério do Trabalho prestarão aos Sindicatos
representativos da categoria profissional as informações que lhes forem solicitadas,
especialmente quando ao registro de admissões e dispensas nas empresas
jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalista.
Parágrafo 4º - O exercício da atividade em empresa não jornalística, mencionada no
artigo 3º ., parágrafo 2º., não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro nos termos deste Decreto.
Parágrafo 5º - O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais. mas pode ser reavaliado mediante apresentação dos documentos mencionados nos itens II e III do artigo 4º.
Artigo 15º - O salário do jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de
trabalho, para a jornada normal de 5 (cinco) horas, em base inferior à do salário
estipulado para a respectiva função em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou
sentença normativa da Justiça do Trabalho. Parágrafo único - Em negociação ou dissídio coletivo poderão os Sindicatos dos Jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.
Artigo 16º - A admissão de provisionamento, para exercer as funções relacionadas nos
itens I a VII do artigo 11º, será permitida nos municípios onde não exista curso de
jornalismo reconhecido na forma da lei e, comprovadamente, não haja jornalista
domiciliado, associado do Sindicato representativo da categoria profissional, disponível
para contratação. Parágrafo único - O provisionamento nos termos deste artigo poderá
exercer sua atividades somente no município para o qual foi registrado.
Artigo 17º - Os atuais portadores de registro especial de provisionamento especial de
provisionamento poderão exercer suas atividades no estado onde foram contratados.
Artigo 18º - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste Decreto de fará na
forma do artigo 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo aplicável aos
infratores multa variável de 1 (um) a 10 (dez) vezes o maior valor de referências fixado de acordo com o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único - Aos Sindicatos representativos da categoria profissional incube
representar as autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão de
jornalista.
Artigo 19º - Constitui fraude a prestação de serviço profissionais gratuitos, ou com
pagamentos simbólicos, sob pretexto de estágio, bolsa de estudo, bolsa de
complementação, convênio ou qualquer outra modalidade, em desrespeito à legislação
trabalhista e a este regulamentou.
Artigo 20º - o Disposto neste Decreto não impede a conclusão dos estágios
compovadamente iniciados antes da vigência da Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de
1978, os quais, entretanto, não conferido por si só, direito ao registro profissional.
Artigo 21º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 65.912, de 19 de dezembro de
1969, e 68.629, de 18 de maio de 1971.
Brasília, em 13 de março de 1979;
158º da Independência e 91º da República (Ernesto Geisel)
(Jorge Alberto Jacobus Furtado).
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