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Lei dos Direitos autorais DIREITO AUTORAL (Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998) Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Título I Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis. Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo; II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra; IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou VII - contrafação - a reprodução não autorizada; VIII - obra: a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores; b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto; d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação; e) póstuma - a que se publique após a morte do autor; f) originária - a criação primígena; g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma; i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Título II Das Obras Intelectuais Capítulo I Das Obras Protegidas Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as § 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si § 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou VI - os nomes e títulos isolados; VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor. Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos. Capítulo II Da Autoria das Obras Intelectuais Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua. Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal § 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou § 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum. Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas. § 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada. § 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da § 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo Capítulo III Do Registro das Obras Intelectuais Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973. Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme Título III Dos Direitos do Autor Capítulo I Disposições Preliminares Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário. Capítulo II Dos Direitos Morais do Autor Art. 24. São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como III - o de conservar a obra inédita; IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio § 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado. Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. Capítulo III Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas; IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá § 1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for § 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais. Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos § 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria. § 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas § 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros. Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente. Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária Parágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei. Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário. Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e Capítulo IV Das Limitações aos Direitos Autorais Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser Capítulo V Da Transferência dos Direitos de Autor Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei; II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, § 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos. § 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não Título IV Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas Capítulo I Da Edição Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará: I - o título da obra e seu autor; II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor; III - o ano de publicação; IV - o seu nome ou marca que o identifique. Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra; II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço; III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor. Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar aoautor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova. § 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire § 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição. Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos. Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em Capítulo II Da Comunicação ao Público Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao § 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, § 6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução § 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou execuções, no local onde se realizam. Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral feita em co-autoria, não poderá Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos Capítulo III Da Utilização da Obra de Arte Plástica Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa. Capítulo IV Da Utilização da Obra Fotográfica Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor. § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor. Capítulo V Da Utilização de Fonograma Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar: I - o título da obra incluída e seu autor; II - o nome ou pseudônimo do intérprete; III - o ano de publicação; IV - o seu nome ou marca que o identifique. Capítulo VI Da Utilização da Obra Audiovisual Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica. § 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos § 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor: I - o título da obra audiovisual; II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores; III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso; IV - os artistas intérpretes; V - o ano de publicação; VI - o seu nome ou marca que o identifique. Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer: I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento; II - o prazo de conclusão da obra; III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores da obra Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será livre. Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, Capítulo VII Da Utilização de Bases de Dados Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo; II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação; III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações Capítulo VIII Da Utilização da Obra Coletiva Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar: I - o título da obra; II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido III - o ano de publicação; IV - o seu nome ou marca que o identifique. Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante Título V Dos Direitos Conexos Capítulo I Disposições Preliminares Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão. Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou Capítulo II Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou I - a fixação de suas interpretações ou execuções; II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas; III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não; IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções. §1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos § 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou Parágrafo único. A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização. Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída Capítulo III Dos Direitos dos Produtores Fonográficos Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes: I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial; II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução; III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão; IV - (VETADO) V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e Capítulo IV Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a Capítulo V Da Duração dos Direitos Conexos Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos. Título VI Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de § 1º É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza. § 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo § 3º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e § 1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem. § 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e § 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por § 4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do § 5º A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue não menos de um terço Título VII Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais Capítulo I Disposição Preliminar Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis. Capítulo II Das Sanções Civis Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia; III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos; IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior. Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago. Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, Capítulo III Da Prescrição da Ação Art. 111. (VETADO) Título VIII Disposições Finais e Transitórias Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei. Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação. Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |