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Diploma ou não? eis a questãoProf. Ms. Rodrigo CursinoImperioso que se inicie afirmando: desde o dia 16 de novembro de 2006 não é necessário o diploma para o exercício da atividade jornalística, até o julgamento final de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, corte máxima do país. Porém a questão não é tão simples e envolve várias discussões jurídicas, as quais, buscando a forma mais simples de explicação, esporemos abaixo. Foi ajuizada pelo Ministério Público Federal uma ação civil pública, registrada sob o número 2001.61.00.025946-3, perante a 16ª Vara Cível Federal de São Paulo, onde este ramo do Ministério Público requereu que a União fosse condenada a se abster de registrar ou fornecer número de inscrição no Ministério do Trabalho para os diplomados em Jornalismo, bem como fosse declarada a desnecessidade do registro e inscrição para o exercício da profissão de jornalista. Tal pedido foi acolhido tão somente em parte, tendo o citado Juízo Federal determinado que a União “em todo país, não mais exija o diploma de curso superior em Jornalismo para o registro no Ministério do Trabalho para o exercício da profissão de jornalista, informando aos interessados a desnecessidade de apresentação de tal diploma para tanto, bem assim que não mais execute fiscalização sobre o exercício da profissão de jornalista por profissionais desprovidos de grau universitário de Jornalismo, assim como deixe de exarar os autos de infração correspondentes”. Inconformados com esta decisão, a União, a Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Paulo recorreram da sentença, situação a qual resultou no acolhimento do recurso pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo, para a reforma da decisão antes proferida. Diante desta nova perspectiva, o Ministério Público Federal interpôs Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, alegando que a referida decisão viola o artigo 5º, incisos IX e XIII, combinados com o artigo 220, da Constituição Federal, e sustentando que o Decreto-Lei nº 972/69, que estabelece os requisitos para o exercício da profissão de jornalista, perdeu seus efeitos em virtude da promulgação da Constituição vigente de 05 de outubro de 1988. Com intuito ilustrativo, seguem abaixo os artigos da Constituição antes mencionados: Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. A fim de evitar-se que as pessoas que estavam exercendo a profissão de jornalista sem registro em razão de efeitos da ação judicial aqui abordada ficassem impedidas de continuar a praticar aqueles atos privativos, enquanto a Corte Suprema não decidisse definitivamente a questão (Ação Cautelar n.º 1406-9/SP), foi concedida a medida cautelar respectiva para suspender os efeitos da decisão concedida em grau recursal. O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil está inserido no Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, que por sua vez encontra-se abrigado no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Por outro turno, o artigo 220 está situado no Capítulo V – Da Comunicação Social, albergado no Título VIII – Da Ordem Social. Existe uma regra de interpretação do texto constitucional que determina que as disposições do Título II, (pertencentes a uma parte geral do texto), quando em aparente contradição, ou ainda, quando restrinjam direitos assegurados por capítulos contidos no Título VIII, (verdadeira parte especial), devem prevalecer porque se presume que a Constituição constitui um todo harmônico e deve merecer, portanto interpretação que procure compatibilizar todos os seus dispositivos (“Interpretação Conforme”). Decorre disso que na interpretação dos incisos IX e XIII do mencionado artigo 5º, estas disposições devem prevalecer sobre aquelas do artigo 220 da mesma Carta Política. Então, muito embora o legislador constituinte erija a condição de Direitos Individuais a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a seguir condiciona o seu exercício ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer. Já no artigo 220, apesar de afirmar que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, condiciona, no entanto, sua aplicação, a escrupulosa observação do quanto disposto na própria Constituição. Logo a seguir, no parágrafo 1º do citado artigo 220, o texto constitucional disciplina que nenhuma lei conterá dispositivo tendente a embaraçar a plena liberdade de informação jornalística que qualquer veículo de comunicação social, subordinando, por fim, a aplicação destes dispositivos ao quanto estabelecido no artigo 5º e seus incisos. Eis aí a primeira razão, de ordem hermenêutica pela qual sustentamos que o Decreto-Lei n.º 972/69, que regulamentou o exercício da profissão de jornalista não se encontra em desacordo com a Constituição Federal de 1988. Além disso, razões de índole histórica, derivadas dos estudos detalhados que nos são propiciados pelos jornais e revistas da época, esclarecem que durante a realização da Assembléia Nacional Constituinte, de fevereiro de 1987 a outubro de 1988, desde a elaboração dos anteprojetos parciais advindos das Subcomissões Temáticas, passando pela formulação do primeiro anteprojeto global, decorrente da chamada Comissão de Sistematização, e a subseqüente reação conservadora com a votação de um anteprojeto substitutivo, revisado, então, finalmente, pelo plenário da Assembléia originando o texto definitivo da Constituição que em diversos pontos, embora conserve o espírito liberalizante dos primeiros meses de trabalho de elaboração legislativa sofre restrições decorrentes da maioria reacionária que se formou quando da votação do texto final da Carta Magna. Durante a elaboração da Constituição os defensores da tese da não obrigatoriedade de diploma e registro profissional para o exercício do Jornalismo terminaram vencidos por aqueles que advogavam a tese mais conservadora da manutenção da exigência do diploma e do conseqüente registro no Ministério do Trabalho para o exercício profissional. A despeito de não se olvidar que o diploma legislativo regulamentador da profissão de jornalista é oriundo de período histórico dos mais autoritários da vida política do Brasil, editado sob a égide do famigerado Ato Institucional nº 5, de autoria do chamado regime militar, o fato é que a ação judicial sob comento constitui verdadeira tentativa de se revisitar a discussão havida no transcorrer da Assembléia Nacional Constituinte, livre e democrática, promovida justamente por aqueles que daquela saíram derrotados, e desejam pela via judicial alcançar a vitória de seu ponto de vista, por via manifestamente inadequada, vale dizer, o Poder Judiciário. O questionamento veiculado no título deste escrito está agora a merecer resposta. E ela somente pode ser a de que a obrigatoriedade ou não de diploma para o exercício da profissão de jornalista, na realidade, se traduz em um falso dilema. Principalmente se levado em consideração o ponto de vista do estudante universitário de Comunicação Social, curso universitário baseado na necessidade da busca do desenvolvimento integral dos conteúdos de ensino que lhe são próprios, e que sem dúvida, vão muito além de um simples processo para obtenção de habilitação ao exercício de qualquer profissão, mas visam à conquista de conhecimentos de qualidade que formem o alicerce para o desenvolvimento e o aprimoramento pessoal de seus bacharéis. |