![]() |
Porque se presume ser o réu inocente?Prof. Ms. Rodrigo Cursino A presunção da inocência, concepção altiva, porém denegrida por atuações ardilosas, teve origem na Europa Continental, no final do século XVIII, no auge do Iluminismo. Adveio da imperiosa necessidade de se proteger o cidadão do arbítrio do Estado, que queria sua condenação a qualquer preço, presumindo-o, como regra, culpado. Era uma forma de se insurgir contra o sistema processual penal inquisitório, de base romano-canônica, que vigorava desde o século XII. Com o desenvolvimento da Revolução Francesa, nasce a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), diploma este que representou um marco dos direitos e garantias fundamentais do homem. O artigo 9º da referida declaração estabeleceu a presunção de inocência de toda pessoa até que tenha sido declarada culpada. Tal preceito foi reiterado no artigo 26 da Declaração Americana de Direitos e Deveres, de 2 de maio de 1948, e no artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU. Desse modo, a referida presunção nada mais é do que a crença da inocência do acusado da prática de infração penal, até que uma sentença condenatória irrecorrível efetivamente o declarasse culpado. Por isso, nossa Constituição Federal de 1988, Lei Maior da República Federativa do Brasil, chamada por Ulisses Guimarães de Constituição Cidadã, consagra no inciso LVII do artigo 5º que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Observe-se que o dispositivo legal não “presume” a inocência, mas, tão somente, a declara. Em conseqüência no apresentado, conclui-se: a) a restrição à liberdade do acusado antes da sentença definitiva só deve ser admitida a título de medida cautelar, de necessidade ou conveniência, segundo estabelecer a lei processual penal; b) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar a culpa; c) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito da sua culpa (in dubio pro reo, isto é, em dúvida, a favor do réu). |